sábado, 25 de fevereiro de 2017

O Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)



O Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil [1] e o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)


Com a recente entrada em vigor do Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, também denominado de MROSC, diversas modificações ocorreram no regime jurídico das possíveis parcerias entre a Administração Pública, em suas três esferas, federal, estadual e municipal e as chamadas Organizações da Sociedade Civil.

São muitos os aspectos que podem ser abordados, alguns até mais urgentes como as renovações dos estatutos sociais para se adequarem à nova legislação, mas gostaria de destacar um instituto que traz a nova lei, denominado de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), o qual me parece um recurso importante que pode ser utilizado não só pelas organizações, mas também por movimentos sociais e coletivos de pessoas para apresentarem propostas de interesse público, coletivo e social para a Administração Pública, como uma forma concreta de participação popular na construção de políticas públicas.

Para o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, lei 13.019 de 2014, são Organizações da Sociedade Civil:

·         As entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos legais;
·         As sociedades cooperativas revistas na Lei 9.867 de 1999  e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
·         As Organizações religiosas que também atendam os requisitos legais.

Dentre as entidades privadas, sem fins lucrativos, estão as associações nos seus mais diversos formatos, objetivos e finalidades. Importante lembrar que a constituição de associações, sem fins lucrativos, é uma forma que muitas comunidades, grupos e movimentos sociais do Brasil utilizam para organizar seus processos de organização interna e autogestão.

Considerando a entrada em vigor do Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), Lei 13.019 de 2014, é importante que as associações  e demais organizações da sociedade civil, já constituídas e em processo de construção, atualizem seus estatutos ou construam os mesmos de acordo com o novo marco.

O Novo Marco Regulatório estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
O regime jurídico de que trata a nova Lei tem como fundamentos  a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia e  destina-se a assegurar, dentre outras questões, o reconhecimento da participação social como direito da (o) cidadã (ão).

Procedimento de manifestação de interesse social (PMIS)[2]

O Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil trouxe um instrumento que possibilita as próprias organizações, os movimentos sociais, ou coletivos de cidadãs e cidadãos, apresentarem propostas de projetos a serem executados em parceria à Administração na própria comunidade ou em outros espaços da cidade ou no território rural. Caso a proposta seja considerada importante, será instaurado um Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) para a coletividade tomar conhecimento e apresentar projetos visando sua execução. Desse processo a Administração Pública poderá, para discutir o PMIS com a coletividade e dar publicidade, realizar audiência Pública e chamamento público nos termos da lei. Ademais, deve seguir alguns requisitos estabelecidos também na lei.

Portanto, entende-se que o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é um importante instrumento para as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e coletivos de cidadãs e cidadãos formalizarem propostas/projetos concretos de interesse da comunidade e de interesse público para requererem sua efetivação por meio de parcerias com a Administração Pública. Tais parcerias, que tem por princípio a atuação em cooperação, podem envolver, ou não, a transferência de recursos financeiros. O PMIS mostra-se como uma forma direta de participação popular na construção de políticas públicas.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2017.
Maria do Rosário de Oliveira Carneiro
Advogada - Assessora Jurídica Popular - OAB/MG 127.040
Integrante da Rede Nacional de Advogadas/os Populares - RENAP


[1] Lei 13.019 de 2014.
[2] Artigo 18 da Lei 13.019 de 2014.

Currículo de Maria do Rosário Carneiro



MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
Brasileira, solteira, advogada, 43 anos.
Rua João Fernandes de Oliveira, 150, Ap. 204, Bl. 03 – Planalto.
Tel.: (31) 992419092 e 32346263- Email: mrosariodeoliveira@gmail.com
Link para acesso ao Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4476915J2
_______________________________________________________________________________________

Formação Acadêmica:

- Advogada – graduada pela Escola Superior Dom Helder Câmara, Belo Horizonte, MG (2009);
- Pós Graduação em Direitos Humanos e Cidadania
- Curso Superior de Teologia – USU (Universidade Santa Úrsula) Rio do Janeiro/RJ – Incompleto (2002).

Experiência Profissional:
- Fevereiro de 2015 a fevereiro de 2017 – Advogada no Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável – INSEA – atuação com Organizações não governamentais, com associações, cooperativas, economia solidária, Justiça do Trabalho, mediação com gestores públicos e promotores para assegurar a inclusão de catadores e pessoas em situação de rua em políticas públicas. Atuação extrajudicial para dirimir conflitos com grupos comunitários e populares. Capacitação de grupos comunitários para a defesa e o acesso aos direitos e à Justiça. Ação de mobilização e articulação entre grupos comunitários e instituições de defesa de direitos.
- Março de 2011 a dezembro 2014– Advogada no Centro Nacional de Defesa de Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Material Reciclável (CNDDH), projeto da Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência – SDH/PR em parceria com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e o Ministério Público de Minas Gerais, realizando atividades semelhantes às realizadas na experiência acima.
- (Fevereiro de 2011) – Advogada na Coordenadoria de Direitos Humanos da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
- (2009 -2010) – Diretora Administrativa da Escola/Obra Social S. José Operário (SEIAS – Soc. de Educação Integral e de Assistência Social) em Belo Horizonte/MG;
- (2008) – Auxiliar de Coordenações da Escola/Obra Social São José Operário em Belo Horizonte/MG;
- (2003 – 2004) – Professora de Educação e Cultura Religiosa no Colégio Imaculada Conceição – Leopoldina/MG;
- (2000 -2002) – Professora de Educaçãoe Cultura Religiosa no Centro Popular de Educação Stella Maris – Morro do Vidigal - Rio de Janeiro/RJ.

Outras experiências com o Direito:
- Atendimento e Orientação Jurídica à Comunidade do Taquaril – BH. Projeto do Núcleo de Prática Jurídica da Escola Superior de Direito D. Helder Câmara (2 anos);
- Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – Especializada em Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais (1 ano como estagiária);
- Trabalho com educação em Direitos Humanos e formação de juristas populares.

Formação Complementar:
- Pós graduação em Direitos Humanos e Cidadania;
- Seminário Internacional Justiça Restaurativa e sua aplicabilidade no Brasil – Escola Superior Dom Helder Câmara (2007);
- Seminário Internacional Dom Helder: “Processo e Efetividade dos Direitos Fundamentais” (2006);
- Seminário “Construção da Cidadania: desdobramentos dos atendimentos às vitimas de violência” (2005);
-Curso de Educação Popular – Educar para a Justiça a Solidariedade e a Paz – promovido pelo CESER/SP;
- Curso de Dinâmica para Líderes realizado pelo Centro de Capacitação da Juventude – CCJ/SP (2003);
- Espanhol básico.
- Curso de Informática.

Experiências em Pastorais, Movimentos Sociais e Populares:
- Experiência de trabalho com pessoas em vulnerabilidade social, sobretudo pessoas em situação de rua, catadores de materiais recicláveis e movimentos de luta por moradia;
- Exercício da advocacia e assessoria jurídica popular junto aos Movimentos Sociais e Populares – Assessoria jurídica e formação de juristas Populares;
- Atuação com comunidades e outros coletivos em formação e mobilização pela defesa e acesso a direitos.
- Integrante da RENAP – Rede nacional de Advogados Populares.

Maria do Rosário de Oliveira Carneiro
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2017.

Petição ao MMA e ao IBAMA para regulamentar/declarar que os catadores de materiais recicláveis estão amparados pelo Princípio do Protetor-Recebedor




MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Sra. Ministra, Izabella Mônica Vieira Teixeira
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 5º andar
CEP 70068-900 – Brasília – DF

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS (IBAMA)
Sra. Presidente, Marilene Ramos
SCEN Trecho 2 Ed. Sede do Ibama
CEP 70818-900 – Brasília – DF


URGENTE!
(cópia)

Prezadas Sras.,


O Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis – MNCR – e o Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável – INSEA – com endereço de referência à Rua Padre Rossini Cândido, nº 131, bairro Coração Eucarístico, CEP 30535-500, Belo Horizonte, MG, por sua advogada que esta subscreve, vem, atenciosamente, informar e requerer o que segue:


I – DOS FATOS

O MNCR e o INSEA vêm recebendo de Cooperativas e Associações de Catadores, pedidos de apoio e assessoria, para responder notificações do IBAMA que exigem dessas organizações a realização do Cadastro Técnico Federal – CTF, sob a alegação de que as atividades desenvolvidas pelos catadores e suas organizações são Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. Tal exigência contradiz a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a própria legislação ambiental, pois o trabalho dos catadores e suas organizações assegura, exatamente o contrário, ou seja, a proteção do meio ambiente.

Os Catadores e suas organizações, após receberem notificações do IBAMA, tentaram dialogar com este órgão no âmbito do Estado, como ocorreu em Belo Horizonte, MG. No entanto, a compreensão dos técnicos é no sentido de que tem que cumprir a normativa interna do Órgão, especialmente a Instrução Normativa de nº 06, sob a orientação de que se o referido Cadastro não for realizado, os grupos podem ter problemas de ordens maiores.

Considerando a importância de regulamentar e orientar a nível nacional tal questão, poisas atividades desenvolvidas pelos catadores não são “Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP”, mas de proteção ao meio ambiente e cuidado com os recursos ambientais, o MNCR e o INSEA pedem providências aos destinatários desta petição, MMA e IBAMA, para que providenciem orientação aos órgãos e aos técnicos do IBAMA acerca do tratamento legal às cooperativas e associações de Catadores sobre esta questão.


II – DOS FUNDAMENTOS


Os Catadores de Materiais Recicláveis, organizados no Brasil em Cooperativas e Associações, empreendimentos econômicos solidários, vêm, há décadas, desenvolvendo um trabalho de extrema relevância para o meio ambiente, na medida em que evitam, diariamente, que toneladas de materiais recicláveis sejam despejados em aterros e lixões e dão destino ambientalmente adequado nos termos da lei 12.305 de 2010, reaproveitando, reutilizando, reciclando e contribuindo para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e dos recursos naturais.

A Ocupação dos Catadores é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego desde 2002, como profissão, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A PNRS acentua a importância do trabalho dos Catadores e estabelece, como um de seus princípios, o “reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.” A efetivação deste princípio se dá com o trabalho cotidiano dos Catadores e suas organizações.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305 de 2010, que integra a Política Nacional de Meio Ambiente, inovou ao trazer não apenas o princípio do “poluidor-pagador”, mas também o princípio do “protetor-recebedor,”em seu artigo 6º, inciso II. Nesta lógica, quem polui paga e quem protege, recebe.Esta é uma das sabedorias da Política Nacional de Resíduos Sólidos, pois estimula a proteção ao meio ambiente.

Os Catadores de Materiais Recicláveis, a partir da histórica luta de seu movimento e entidades parceiras, como é o INSEA, têm sido reconhecidos, na execução da política de resíduos sólidos, como protetores do meio ambiente e por isso recebedores de incentivos, fomentos e uma série de projetos e atividades, nos âmbitos federal, estaduais e municipais, que visam fortalecer e ampliar o seu trabalho e de suas organizações, o que demanda continuidade e a transformação disso em política pública.

Iniciativas como a Criação do Comitê Interministerial para a Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (CIISC), instituído pelo Decreto federal nº 7.405 de 2010; do Programa Pró-Catador, instituído pelo mesmo Decreto; o Prêmio Cidade Pró-Catador, Instituído Pela Secretaria Geral da Presidência; o Projeto Cataforte que visa à estruturação de Negócios Sustentáveis em Redes Solidárias, por meio de apoio e fomento às ações de inclusão produtiva de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) – Modalidade Pronatec Catador; Programas de Coleta Seletiva Solidária, dentre outros, tem fundamento precípuo no Princípio do "Protetor –Recebedor", cujo princípio ampara o trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis e suas organizações, como as  associações e cooperativas, reconhecendo-os como protetores do meio ambiente.

A Lei 6.938 de 1981, Política Nacional do Meio Ambiente, assim dispõe: “é sujeito passivo da CTFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta lei”. Contudo, tal anexo não inclui as atividades da reciclagem e a reutilização de materiais recicláveis e nem poderia, pois seria uma contradição.

Também não há tipificação das atividades desenvolvidas pelos catadores e suas organização na Instrução Normativa do IBAMA, nº 6 de 24 de março de 2014, pelos mesmos fundamentos acima apresentados.

Ocorre que se tal Cadastro for exigido e as Cooperativas e Associações de Catadores tiverem que declarar que exercem Atividades Potencialmente Poluidoras ou que são Utilizadoras de Recursos Ambientais, uma contradição imensa se apresentará diante de toda legislação, pacificamente reconhecedora dos catadores como beneficiários do princípio do “protetor – recebedor”.

Não se pode compreender, por exemplo, como em Minas Gerais existe uma política denominada Bolsa Reciclagem, Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, que tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis, o que vem a ser uma espécie de pagamento aos catadores pelos serviços ambientais prestados e, ao mesmo tempo, o órgão do IBAMA em Minas Gerais notificando estes mesmos grupos para que se cadastrem como quem exerce atividade potencialmente poluidora e que paguem por isto.

O que se percebe é a total desinformação por parte dos técnicos do IBAMA acerca do trabalho desenvolvido pelos catadores, acerca da legislação de resíduos sólidos, do cooperativismo e associativismo e acerca dos princípios da economia solidária ou talvez, mais que a desinformação, é a falta de regulamentação da questão por parte do IBAMA para que os técnicos possam atuar.


III – DO PEDIDO


Diante do exposto, o MNCR e o INSEA, urgentemente,  pedem providências ao MMA e ao IBAMA Nacional, no sentido de regulamentar e orientar e/ou declarar  que as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis não exercem Atividades Potencialmente Poluidoras ou que são Utilizadoras de Recursos Ambientais e que não são passiveis de Cadastro neste sentido e, tão pouco, devedoras de qualquer taxa ou tributo. Declarar também que, ao contrário, desenvolvem atividades amparadas pelo Princípio "Protetor-Recebedor", possuindo créditos perante o Estado pelos serviços de proteção ambiental prestados.

Belo Horizonte, 02 de março de 2016.
Termos em que
Pede deferimento.

 
_______________________________
Maria do Rosário de Oliveira Carneiro
OAB/MG 127.040