sábado, 25 de fevereiro de 2017

O Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)



O Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil [1] e o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)


Com a recente entrada em vigor do Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, também denominado de MROSC, diversas modificações ocorreram no regime jurídico das possíveis parcerias entre a Administração Pública, em suas três esferas, federal, estadual e municipal e as chamadas Organizações da Sociedade Civil.

São muitos os aspectos que podem ser abordados, alguns até mais urgentes como as renovações dos estatutos sociais para se adequarem à nova legislação, mas gostaria de destacar um instituto que traz a nova lei, denominado de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), o qual me parece um recurso importante que pode ser utilizado não só pelas organizações, mas também por movimentos sociais e coletivos de pessoas para apresentarem propostas de interesse público, coletivo e social para a Administração Pública, como uma forma concreta de participação popular na construção de políticas públicas.

Para o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, lei 13.019 de 2014, são Organizações da Sociedade Civil:

·         As entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos legais;
·         As sociedades cooperativas revistas na Lei 9.867 de 1999  e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
·         As Organizações religiosas que também atendam os requisitos legais.

Dentre as entidades privadas, sem fins lucrativos, estão as associações nos seus mais diversos formatos, objetivos e finalidades. Importante lembrar que a constituição de associações, sem fins lucrativos, é uma forma que muitas comunidades, grupos e movimentos sociais do Brasil utilizam para organizar seus processos de organização interna e autogestão.

Considerando a entrada em vigor do Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), Lei 13.019 de 2014, é importante que as associações  e demais organizações da sociedade civil, já constituídas e em processo de construção, atualizem seus estatutos ou construam os mesmos de acordo com o novo marco.

O Novo Marco Regulatório estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
O regime jurídico de que trata a nova Lei tem como fundamentos  a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia e  destina-se a assegurar, dentre outras questões, o reconhecimento da participação social como direito da (o) cidadã (ão).

Procedimento de manifestação de interesse social (PMIS)[2]

O Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil trouxe um instrumento que possibilita as próprias organizações, os movimentos sociais, ou coletivos de cidadãs e cidadãos, apresentarem propostas de projetos a serem executados em parceria à Administração na própria comunidade ou em outros espaços da cidade ou no território rural. Caso a proposta seja considerada importante, será instaurado um Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) para a coletividade tomar conhecimento e apresentar projetos visando sua execução. Desse processo a Administração Pública poderá, para discutir o PMIS com a coletividade e dar publicidade, realizar audiência Pública e chamamento público nos termos da lei. Ademais, deve seguir alguns requisitos estabelecidos também na lei.

Portanto, entende-se que o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é um importante instrumento para as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e coletivos de cidadãs e cidadãos formalizarem propostas/projetos concretos de interesse da comunidade e de interesse público para requererem sua efetivação por meio de parcerias com a Administração Pública. Tais parcerias, que tem por princípio a atuação em cooperação, podem envolver, ou não, a transferência de recursos financeiros. O PMIS mostra-se como uma forma direta de participação popular na construção de políticas públicas.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2017.
Maria do Rosário de Oliveira Carneiro
Advogada - Assessora Jurídica Popular - OAB/MG 127.040
Integrante da Rede Nacional de Advogadas/os Populares - RENAP


[1] Lei 13.019 de 2014.
[2] Artigo 18 da Lei 13.019 de 2014.

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